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  Gilmar Mendes proíbe Polícia Federal de ‘surpreender’ Aécio Neves

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8 de Agosto de 2019 Grupo Liberal Atualizado 13:56
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  Gilmar Mendes proíbe Polícia Federal de ‘surpreender’ Aécio Neves

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Política

Gilmar Mendes proíbe Polícia Federal de ‘surpreender’ Aécio Neves

Na iminência de ser interrogado, Aécio recorreu a Gilmar – relator do inquérito no Supremo – a quem pediu a suspensão da audiência na PF

Por Agência Estado

26 abr 2017 às 11:35 • Última atualização 26 abr 2017 às 14:32

Ao suspender o interrogatório do senador Aécio Neves (PSDB-MG) no caso Furnas, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou a Polícia Federal disponibilizar “todos os depoimentos de testemunhas já colhidos”. Em despacho nesta terça-feira, 25, o ministro proibiu a PF de “surpreender” Aécio.

“O argumento da diligência em andamento não autoriza a ocultação de provas para surpreender o investigado em seu interrogatório”, advertiu Gilmar.

Aécio é investigado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da estatal mineira. No início de abril, o ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo, autorizou a abertura de outros cinco inquéritos contra o tucano, todos com base na delação da Odebrecht.

Foto: Carlos Humberto/Ascom /TSE
“O argumento da diligência em andamento não autoriza a ocultação de provas para surpreender o investigado em seu interrogatório”, advertiu Gilmar

Na iminência de ser interrogado, Aécio recorreu a Gilmar – relator do inquérito no Supremo – a quem pediu a suspensão da audiência na PF. A defesa do senador alegou que lhe foi negado o acesso a depoimentos já produzidos, sob o argumento de que representariam diligência em andamento.

Para Gilmar Mendes, “o depoimento de testemunhas é uma diligência separada do interrogatório do investigado”. “Não há diligência única, ainda em andamento. De forma geral, a diligência em andamento que pode autorizar a negativa de acesso aos autos é apenas a colheita de provas cujo sigilo é imprescindível”, assinalou o ministro.

“É direito do investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso do inquérito, os quais devem ser imediatamente entranhados aos autos. Em consequência, a defesa deve ter prazo razoável para preparar-se para a diligência, na forma em que requerido.”